- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001309-61.2015.5.09.0129, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ART. 227 DA CLT. CONSULTORA DE ATENDIMENTO À PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À TELEFONISTA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DIVERSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com base no acervo probatório dos autos, o Regional manteve o juízo de improcedência quanto às horas extras além da 6ª diária, em razão de a reclamante, no exercício de suas atividades, não se utilizar com preponderância do atendimento telefônico. Nesse contexto, registrou a Corte a quo que a reclamante não fazia atendimentos apenas com fone de ouvido, e sim multicanal, via e-mails, chat, SMS e redes sociais, além de ser também responsável por analisar faturas contestadas, fazer troca de chips, cancelar serviços. O exame prévio dos critérios da transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. CONTROLE DAS IDAS AO BANHEIRO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Em relação ao tema em epígrafe, o Regional asseverou que a prova ficou dividida e que, ante a negativa do controle das idas ao banheiro pela reclamada, incumbia à reclamante o ônus de provar a veracidade de suas alegações no sentido de que a reclamada incorreu em abuso do direito ao controlar as idas ao banheiro, mediante "sofisticado e abusivo sistema de controle". Em acréscimo, a Corte a quo ponderou que o fato de ser necessário que o empregado pausasse o sistema para utilizar o banheiro não implica, necessariamente, a restrição alegada. De igual modo, a existência de outras condenações da empresa não implica na imediata procedência dos fatos alegados pela reclamante, à míngua de prova nos autos. Logo, a reforma dessa decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001309-61.2015.5.09.0129. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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