- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000462-49.2013.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos declaratórios que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2017 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, com base nos elementos de prova dos autos, consignou que o tanque de combustível encontra-se no subsolo do prédio e não embaixo da rampa externa de acesso ao prédio. Asseverou, ainda, que a quantidade de óleo diesel armazenada no tanque era de 5.000 (cinco mil) litros. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. As instâncias anteriores analisaram o contexto probatório dos autos, em consonância com o princípio da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC), concluindo que autora e paradigmas, na prática, realizavam as mesmas tarefas de prospecção, venda e atendimento de clientes (corporativos ou não), inclusive com a exigência de metas, independentemente da carteira ocupada, não tendo a reclamada comprovado que os trabalhadores modelos exerciam tarefas absolutamente diversas ou que havia lapso superior a dois anos no exercício das funções, fatos estes que impediriam a equiparação pretendida. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta do art. 461 da CLT ou contrariedade à Súmula 6 do TST. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A recorrente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que, determinada à reclamada a juntada dos autos dos relatórios das metas dos resultados obtidos a título de remuneração variável, no prazo de dez dias, sob pena de confissão, sua apresentação extemporânea, como referido na ata do prosseguimento da audiência, implicou a aplicação da pena do art. 359 do CPC. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, com base no acervo probatório dos autos, concluiu ser plenamente possível o controle da jornada da reclamante, fato sequer refutado pela reclamada em suas razões recursais. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é farta no sentido de que basta a possibilidade de controle de jornada para que se afaste a aplicação do art. 62, I da CLT. Por fim, a aplicação da OJ 397 da SBDI-1 e da Súmula 340 do TST esbarram no óbice da Súmula 126 do TST, ante a afirmação da Corte a quo de que o fato de perceber, trimestralmente, parcela variável (de acordo com a sua produtividade, metas e condições financeiras da empresa) em acréscimo à remuneração mensalmente percebida, não lhe confere a condição de empregada comissionista. Recurso de revista não conhecido. SOBREAVISO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000462-49.2013.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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