- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo 0010503-60.2015.5.15.0148, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. REMUNERAÇÃO. PAGAMENTOS EFETUADOS. ÔNUS DA PROVA. O e. Regional manteve o entendimento da r. sentença, no sentido de que "o reclamante recebia apenas o salário base, sem a inclusão das demais parcelas consignadas nos holerites". Na decisão recorrida, quanto ao teor dos depoimentos das testemunhas, consta que "o fato da testemunha Vagner ter afirmado que os pagamentos eram feitos de forma individual não é suficiente para afastar o seu conhecimento acerca da remuneração do reclamante". Ademais, sobre o depoimento da testemunha patronal, há registro de que esta não foi capaz de afastar o teor dos depoimentos das testemunhas do reclamante, quanto à tese de que o autor recebia apenas o salário base, apesar de estarem consignadas outras parcelas no seu contracheque. Vê-se, portanto, questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo não provido. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório concluiu pela configuração do dano moral, diante da conduta da reclamada, por constar "o pagamento de diversas parcelas nos holerites do obreiro, entre as quais adicional de periculosidade e horas extraordinárias, mas somente lhe pagar o salário base", fixando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. No caso, o Regional ao fixar o valor da indenização por danos morais sofridos pelo reclamante, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), o fez em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observando a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, o que inviabiliza a pretensão, na medida em que não violado os indigitados artigos (5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC). Ademais, a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, o que impossibilita o processamento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial indicada (Súmula nº 296, I, do TST). Incólumes, pois, os artigos 884 e 944 do CC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010503-60.2015.5.15.0148. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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