- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000272-37.2014.5.04.0302, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . DANOS MORAIS. EXCESSO DE HORAS EXTRAS. REEXME FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que negou o pedido de indenização por danos morais decorrentes do excesso de horas extras. Registrou que não foi demonstrada qualquer ação culposa ou dolosa que tenha implicado violação da esfera moral do autor, tal como o alegado abalo ao convívio sócio-familiar, que enseje o dever de indenizá-lo. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso por violação à disposição de lei ou da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que indeferiu a equiparação salarial. Assentou que a reclamante não comprovou a invalidade das fichas de registro de empregados, as quais demonstram que os salários pagos aos paradigmas são iguais ou inferiores aos pagos à autora no curso do contrato de trabalho. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A reclamante carece de interesse recursal, pois o provimento jurisdicional por ela perseguido (pagamento da PLR relativa aos anos de 2011 e 2012) já foi concedido pela instância ordinária. Recurso de revista não conhecido . DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. INEXISTÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tal procedimento demandar gastos extraordinários como, por exemplo, a utilização de produtos especiais. No caso, o Tribunal Regional registrou que o uniforme usado para o exercício da função não tem diferença da roupa comum, não exigindo cuidados diferenciados ou especiais. Desse modo, não há falar em reforma do julgado regional, pois seus termos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000272-37.2014.5.04.0302. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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