JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001200-65.2018.5.02.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 1001200-65.2018.5.02.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. SÚMULAS Nº 443 E 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT reconheceu o caráter discriminatório da dispensa do reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, ao concluir ser incontroverso que " o réu tinha conhecimento da frágil condição do autor, que estava em tratamento de quimioterapia. E mesmo diante dessa condição, o empregador insistiu em despedi-lo". Assentou que a presunção de que trata o referido verbete, " em que pese relativa, não foi afastada pela prova dos autos ". Diante de tais premissas, tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que, com ressalva de entendimento deste relator, firmou entendimento de que a presunção contida na Súmula nº 443 do TST é aplicável aos casos de empregados acometidos com neoplasia maligna, presumindo-se discriminatória a dispensa, a qual deve ser afastada pela empresa mediante prova, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001200-65.2018.5.02.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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