- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000189-02.2019.5.14.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/15. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL . ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . PREMISSA CONSTANTE DOS AUTOS. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015 visando desconstituir parcialmente o acórdão Regional que majorou o percentual do salário do empregado para efeito de cálculo de indenização por danos materiais de 20% para 100%. No caso concreto, os fundamentos adotados na decisão rescindenda foram no sentido de que a incapacidade do reclamante é permanente, já que não há possibilidade de reversão do quadro (como expresso na perícia) , bem como que os 20% referidos no laudo pericial dizem respeito a atividades laborativas em geral e que, em relação à função específica do reclamante , a incapacidade é total. Portanto, na hipótese, a conclusão da decisão rescindenda amparou-se no acervo fático-probatório delineado nos autos. Inviável, assim, o corte rescisório por violação à norma jurídica , pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação das provas coligidas nos autos matriz, procedimento vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de lei. Óbice da Súmula 410 do TST. Já no tocante ao erro de fato, o vício capaz de desconstituir a coisa julgada consiste na equivocada impressão do julgador acerca de circunstâncias fáticas que foram decisivas para a resolução do mérito, desde que elas não tenham sido objeto de controvérsia na decisão rescindenda. Diante desse contexto, o sucesso da pretensão do autor depende da demonstração de que foi equivocada impressão do julgador sobre a majoração da indenização, o que envolve diretamente as atividades exercidas pelo então reclamante . Note-se que, ao rearbitrar o quantum indenizatório da pensão mensal, o Tribunal a quo consignou que: "Na inicial, o obreiro relata que foi admitido pelo reclamado em 5-3-2013, para exercer a função de ENCARREGADO DE ARMAÇÃO I " . E conclui que: "Os 20% referidos no laudo pericial dizem respeito a atividades laborativas em geral. Entretanto, em relação à função específica de armador, a incapacidade é total . Observe-se que a incapacidade a ser utilizada é para a função para o qual foi o obreiro contratado ". Extrai-se do acórdão rescindendo que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, após a análise das provas dos autos, foi de incapacidade total para a função a qual o obreiro foi contratado, ou seja, não houve premissa equivocada, mas tão-somente resultado desfavorável ao autor. Nesse caso, não se divisa o erro de fato capaz de ensejar a desconstituição do julgado, uma vez que a situação de ser o reclamante contratado para a função de encarregado de armação não era desconhecida ou ignorada pelo Tribunal de origem no momento da prolação do acórdão rescindendo. Assim, a tentativa do recorrente de configurar o erro de fato a embasar a pretensão do corte rescisório encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte . É de se manter, portanto, a conclusão do eg. Tribunal Regional pela improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000189-02.2019.5.14.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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