- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000041-47.2018.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADAO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015 (ERRO DE FATO). INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PARÂMETRO DE CÁLCULO - DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA FUNÇÃO PARA A QUAL TEVE A CAPACIDADE LABORAL DIMINUÍDA (OPERADORA DE VENDAS) E AQUELA READAPTADA (AUXILIAR DE ESCRITÓRIO). Trata-se ação rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT6, no qual foi dado provimento ao recurso ordinário da então reclamante "para converter o valor da indenização do dano material no pagamento de pensão vitalícia, a ser apurada conforme a diretriz do artigo 460 da CLT", considerando a "diferença entre o valor do salário da função, de cujo exercício ela foi privada, e o valor da função para qual foi readaptada.". A circunstância, de, em fase de execução, ser constatada a ausência de diferença de remuneração entre a função para a qual foi reabilitada (auxiliar de escritório) e aquela para a qual houve diminuição da capacidade laborativa (promotora de vendas), não se revela suficiente para admitir a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015, diante da ausência de constatação de erro de percepção do Julgador. Além disso, havendo expresso pronunciamento, no acórdão rescindendo, a respeito da matéria concernente à indenização por dano material, a qual foi convertida em pensão mensal vitalícia, incide a Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000041-47.2018.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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