JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001310-95.2018.5.10.0102

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001310-95.2018.5.10.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material, reconhecendo a concausa entre o trabalho e as enfermidades desenvolvidas pela reclamante, além do acidente sofrido no local de trabalho (queda) que agravou seu quadro de saúde. O acórdão regional narra as conclusões do laudo pericial que embasaram a decisão, além de evidenciar prova oral e documental demonstrando a negligência da reclamada em relação à ergonomia do local de trabalho e a rotina estafante de trabalho da empregada. A conclusão foi a perda total e definitiva da capacidade laborativa, com aposentadoria por invalidez, implicando o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00 e pensão mensal equivalente a 50% da última remuneração da reclamante. A reclamada indica violação dos artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF, 402, 927, 884, 944, 945 e 950 do CC, além de colacionar arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001310-95.2018.5.10.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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