- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0010628-78.2019.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. SÚMULA 33 DO TST. RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO . 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão em que homologada a renúncia ao pedido em face de uma das reclamadas. 2. No acórdão recorrido, o TRT negou provimento ao agravo interno para manter a decisão monocrática do Desembargador Relator, em que indeferida a petição inicial ao fundamento de que é incabível o mandado de segurança, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, conforme a diretriz da Súmula 33 do TST. 3. Nas razões recursais, a Impetrante insiste na tese inicial de ilegalidade da homologação da renúncia parcial do direito, sem impugnar o óbice adotado no acórdão regional para a denegação da segurança, qual seja , a existência de coisa julgada a respeito do tema (Súmula 33 do TST). 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 5. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (art . 1010, II e III, do CPC), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010628-78.2019.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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