- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Mandado de Segurança 0007681-86.2017.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR POR MEIO DO QUAL A AUTORIDADE JUDICIÁRIA SE NEGA A CUMPRIR ORDEM DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM QUE SE DETERMINOU REFERIDO ATO CONSTRITIVO. PENHORA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DO OBJETO . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que negou cumprimento a penhora no rosto dos autos. O TRT da 15ª Região, ao constatar a superveniência de sentença extinguindo a execução na qual se determinou o referido ato constritivo, decretou a perda de objeto do presente mandamus e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Com efeito, a prolação de sentença que extingue a execução faz com que não mais subsistam os atos executivos nela determinados. O fato de pender julgamento de apelação não modifica esse cenário, uma vez que o efeito suspensivo a ela conferido não se presta a revigorar atos de constrição revogados na sentença. Aplicação analógica do art. 1.012, §1°, III e V, do CPC/15. Correto, portanto, o reconhecimento da perda superveniente de objeto pelo Tribunal Regional, uma vez que não mais subsiste o ato que determinou a penhora no rosto dos autos. Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007681-86.2017.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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