- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0000493-50.2019.5.05.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. DECISÃO IMPUGNADA QUE APENAS RATIFICA A TESE HOSTILIZADA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se pleiteava o cancelamento de penhora no rosto dos autos. O mandamus foi impetrado em 28/04/2019. Constata-se, no entanto, que embora o ato apontado como coator seja datado de 13/03/2019, a decisão que efetivamente determinou a expedição do mandado de penhora no rosto dos autos foi proferida em 04/05/2018, com ciência pelo impetrante em 12/06/2018, pelo que entendo já ter transcorrido o prazo decadencial para impetração do mandamus . Incide, na hipótese, a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 127 da SBDI-2 do TST, uma vez que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apenas ratificou a tese exarada anteriormente, em 04/05/2018, não havendo deslocamento do termo inicial do prazo decadencial . Recurso ordinário não provido . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O acórdão recorrido rejeitou os embargos declaratórios aviados pelo impetrante e lhe aplicou multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor dado à causa, por reputar os embargos manifestamente protelatórios. Da análise das razões recursais de embargos de declaração resta nítida que a intenção do impetrante com a oposição do recurso foi a de reformar o julgado, demonstrando apenas insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável. A oposição de embargos declaratórios, com "caráter modificativo reformatório", acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições insertas no art. 1.022 do CPC/15. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Assim, cabível a aplicação da multa. Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000493-50.2019.5.05.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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