- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Mandado de Segurança 1001841-07.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR NO QUAL A AUTORIDADE JUDICIAL DETERMINA QUE A PROLAÇÃO DE NOVAS DECISÕES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NOS REFERIDOS EMBARGOS. PERDA DE OBJETO. ART. 6°, §5°, DA LEI 12.016/2009. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo que, segundo a impetrante, incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao recusar-se a proferir decisões no processo de execução enquanto não consumado o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. 2. O referido ato limitou-se a cumprir ordem exarada pelo TRT da 2ª Região que, no julgamento do mandado de segurança n. 1000871-41.2017.5.02.0000, concedeu parcialmente a segurança para " tornando definitiva a liminar deferida, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem penhorado até o trânsito em julgado da decisão proferida em sede dos Embargos de Terceiro ". No entanto, em consulta ao andamento processual dos Embargos de Terceiro, que se processam sob o n. 1023-71.2015.5.02.0002, verifica-se que já houve o trânsito em julgado, pelo que se conclui ter havido a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança . 4. Destarte, denega-se, de ofício, a segurança, nos termos do art. 6, §5°, da Lei 12.016/2009 . Recurso ordinário a que se conhece e denegada, de ofício, a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001841-07.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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