JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010185-92.2015.5.03.0057

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0010185-92.2015.5.03.0057, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte Superior entende que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". O mero fato de o reclamante e a testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pelo reclamante neste processo. Precedentes . Quanto à alegação de amizade íntima, o Tribunal Regional consignou que os fatos alegados não se enquadram nas hipóteses do artigo 829 da CLT, de modo que a revisão quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional concluiu que a prestação de serviços através de pessoa jurídica objetivou apenas mascarar a verdadeira relação jurídica de emprego existente entre as partes. Com efeito, diante do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado a subordinação jurídica, inexistindo elementos de convicção que demonstrem que o reclamante contasse com qualquer poder de organização próprio, não podendo ser classificado como trabalhador autônomo. Logo, presentes os pressupostos fático-jurídicos elencados nos arts. 2º e 3° da CLT, deve ser reconhecido o vínculo empregatício postulado. Agravo não provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INICIATIVA. REEXAME FÁTICO. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que " No que concerne à modalidade de ruptura contratual, a recorrente se perde em alegações sobre o mérito da relação jurídica de emprego reconhecida, sem apontar qualquer prova de que teria partido do autor a iniciativa de cessar a prestação dos serviços ". Dessa forma, decisão em sentido diverso implicaria revolvimento do acervo fático-probatório apresentado nos autos, intento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 362, II, do TST, pois o contrato de trabalho vigorou de 05/07/1995 a 13/03/2015 e já em 13/11/2014 estava em curso o prazo prescricional, logo, em razão de o ajuizamento ter se dado em 10/06/2015, ou seja, antes de 13/11/2019, incide a prescrição trintenária. Agravo não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A expedição de ofício comunicando irregularidades trabalhistas aos órgãos competentes decorre da atribuição administrativa conferida à Justiça do Trabalho pelos arts. 653, "f", 680, "g" e 765 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010185-92.2015.5.03.0057. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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