- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo 0000221-92.2015.5.02.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT manifestou-se expressamente acerca da matéria, tendo constatado, com base no arcabouço fático-probatório, a existência de vínculo de emprego desde 01/08/2007 até 02/11/2014. O fato de a decisão ter sido desfavorável aos interesses da reclamada não enseja a nulidade do julgado. Agravo não provido. FGTS. PRESCRIÇÃO. Extrai-se do trecho do acórdão transcrito que na data de publicação da decisão proferida pelo STF, ou seja, 13/11/2014, o prazo prescricional já estava em curso, razão pela qual deve ser mantida a sentença que aplicou a prescrição trintenária aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 362, II, do TST. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO . O TRT asseverou que não ficou comprovada a troca de favores entre o autor e testemunha nem a relação de amizade íntima. A jurisprudência do TST é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", o que não se verificou no caso. Decisão proferida em consonância com a Súmula 357 do TST. Não bastasse, o TRT destacou que " contato virtual por meio de redes sociais (facebook, por exemplo), com troca de fotos e mensagens superficiais, não tem a densidade daquilo que o senso comum conceitua como amizade, muito menos íntima ". Considerando a premissa fática acima, para dissentir da tese consignada no acórdão recorrido, seria necessária nova incursão no conjunto probatório dos autos, a fim de concluir que a análise das provas e as impressões obtidas pelo julgador ao instruir a causa não deveriam prevalecer. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta as violações carreadas. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Consta do acórdão regional que, tanto as provas documentais, quanto as provas orais, demonstraram o vínculo de emprego do o autor com a reclamada, trabalhando nas suas dependências, não se fazendo substituir, por subordinação direta, além de não existir solução de continuidade entre o período em que trabalhou com registro em sua CTPS e aquele em que continuou exercendo as mesmas funções, porém através de pessoa jurídica constituída por ele e sua esposa. Assim, entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. RESCISÃO CONTRATUAL. O TRT asseverou que não ficou comprovada a prática de concorrência desleal. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pela instância ordinária, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é permitido perante esta instância extraordinária recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A conclusão do TRT foi de não ter havido comprovação da ocorrência de concorrência desleal e tampouco o alegado prejuízo sofrido pela reclamada, o que afasta o direito ao recebimento da referida indenização. Entendimento diverso implicaria no reexame dos fatos e da prova que ensejaram o convencimento do Juízo a quo , procedimento inviável a esta Corte, consoante teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Nos termos da Súmula 462 do TST, " a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ", o que não ficou evidenciado no caso. Na hipótese, conforme consignado pelo TRT, as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal. Devida, portanto, a multa disposta no referido dispositivo celetista. Precedentes . Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000221-92.2015.5.02.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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