- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0639886-52.2004.5.12.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA INSTITUÍDO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. DECISÃO DO STF. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . . O debate sobre a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado teve a repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 30/3/2016, no Recurso Extraordinário nº 590.415/SC julgado pelo STF. Assim, conforme dispõe do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA INSTITUÍDO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. DECISÃO DO STF. COISA JULGADA. O título executivo judicial constituído nestes autos transitou em julgado antes da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, repercussão geral reconhecida, pela qual foi reconhecida que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. I n casu , a decisão transitou em julgado em 14 de agosto de 2015, sendo anterior à data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, do RE 590.415/SC. Tal decisão somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC/2015. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não houve indicação de violação a norma constitucional. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0639886-52.2004.5.12.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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