- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0165500-82.2008.5.12.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECISÃO DO STF NO RE 590.415/SC. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. O Tribunal Regional, aplicando seu entendimento sumulado, concluiu que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415, em que se reconheceu a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao Programa de Desligamento Incentivado instituído pelo Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, não atinge a presente execução, pois, no presente caso, operou-se a coisa julgada, a qual se sobrepõe a qualquer decisão posterior. Nesse cenário, não merece prosperar a tese do Banco de inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto, transitada em julgado a decisão em que se afastou a quitação geral pela adesão da reclamante ao PDI instituído pelo BESC, esta somente poderá ser desconstituída por meio da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC/2015, de modo que qualquer decisão em sentido diverso resultaria em afronta à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0165500-82.2008.5.12.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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