JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0170100-67.2006.5.01.0052

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0170100-67.2006.5.01.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. ARTIGO 37, XI, § 9º, DA CF. OJ 339 DA SBDI1/TST. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 4.057/2002. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o teto remuneratório previsto no art. 27, XI, da CF também se aplica aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Nesse sentido, dispõe a OJ 339 da SBDI-1/TST que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98 ". No caso presente, o Reclamante é empregado celetista de sociedade de economia mista, razão pela qual se submete ao teto remuneratório constitucional. Com efeito, a Corte de origem registrou que " A sentença de mérito, transitada em julgado, determinou a devolução dos valores retidos a título de redutor salarial, observado o limite fixado para o subsídio do Governador do Estado do Rio de Janeiro (sentença de fls. 438 e verso e acórdão de fls. 527/529). " O Tribunal Regional, interpretando os dispositivos da Lei Estadual 4.057/2002, reformou a decisão de primeiro grau, consignando que " A matéria é tratada pela Lei 4.057/2002 que estabelece, em seu artigo 1°, que o subsídio mensal do Governador do Estado, corresponderá a 100% (cem por cento) dos valores percebidos como subsídio-base, em espécie, pelos Desembargadores do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. " Nesse cenário, a conclusão da Corte a quo está amparada na interpretação da Lei Estadual 4.057/2002, hipótese não inscrita no § 2º do artigo 896 da CLT para viabilizar o conhecimento do recurso de revista. Assim, não há violação direta e literal do art. 37, XI, da CF, uma vez que eventual ofensa ao referido dispositivo apenas poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta. Ademais, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0170100-67.2006.5.01.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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