JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010964-58.2018.5.03.0181

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010964-58.2018.5.03.0181, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI- I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, e demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI- I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a compensação das diferenças dos valores pagos pela reclamada a título de gratificação de função com as horas extras deferidas em razão do afastamento do artigo 224, § 2º, da CLT. 2 . Consoante a jurisprudência consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I, é devida a compensação das diferenças dos valores já pagos pela Caixa Econômica Federal a título de gratificação de função prevista no Plano de Cargos em Comissão com aqueles valores decorrentes da condenação ao pagamento das horas extraordinárias. 3 . Ademais, a SBDI-I desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a aludida compensação/dedução é devida em razão do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, afigurando-se irrelevante a ausência de opção do trabalhador pela jornada de seis ou oito horas, tal como previsto no Plano de Cargos em Comissão. 4 . Sendo certo que o afastamento do artigo 224, § 2º, da CLT importa o consequente retorno do empregado bancário à jornada de seis horas, nos termos da referida Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I do TST, para a composição da base de cálculo das horas extras dever-se-á considerar a gratificação de função equivalente à jornada reconhecida de seis horas. 5. A Corte de origem, ao entender " incabível qualquer compensação ou restituição " no caso dos autos, sufragou tese contrária aos ditames da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I desta Corte uniformizadora, resultando evidenciada a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 6 . Recurso de Revista conhecido e provido RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento a entidade de previdência complementar de contribuições previdenciárias calculadas sobre as parcelas objeto da condenação. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de afastar, no presente caso, a competência da Justiça do Trabalho, contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte superior, a Justiça do Trabalho tem competência para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária a entidade de previdência complementar, calculada sobre as parcelas objeto da condenação. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Merece reforma, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010964-58.2018.5.03.0181. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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