- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Mandado de Segurança 0000592-90.2019.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO CORRETO ENDEREÇO DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 631 DO STF. PRECEDENTES. 1. O Mandado de Segurança foi extinto em razão de o Impetrante não ter fornecido o correto endereço da Litisconsorte passiva necessária no prazo assinalado pelo Desembargador Relator no TRT, em decisão confirmada em julgamento de Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido, ao manter a extinção do mandamus , decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pela Súmula n.º 631 do STF, segundo a qual " Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário", impondo-se, assim, sua manutenção. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000592-90.2019.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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