JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012880-27.2015.5.15.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo 0012880-27.2015.5.15.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. Conforme destacado na decisão agravada, a delimitação do acordão regional revela que a empresa contratante foi contratada pela segunda reclamada, sob modalidade de empreitada por preço global, para execução das obras de construção do prédio da Vara do Trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contratação para serviços de construção civil específicas, como na hipótese dos autos, configura a condição de dono da obra, não ensejando a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 da SDI-1 do TST e do IRR - 190-53.2015.5.03.0090. Incólumes, portanto os dispositivos invocados, bem como afastada a divergência jurisprudencial invocada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012880-27.2015.5.15.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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