JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010472-41.2016.5.15.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010472-41.2016.5.15.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame, a parte não atendeu ao citado pressuposto legal. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado quanto ao tema por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - SALÁRIO POR PRODUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO VERIFICADA - EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de acórdão regional que possivelmente contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cabe destacar que, conforme o artigo 1.013, caput , do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT), "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". E, segundo o § 1º do mesmo dispositivo, "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". A referida norma disciplina o efeito devolutivo em profundidade da apelação, o qual, por força do artigo 769 da CLT, é aplicável ao recurso ordinário do processo trabalhista. Interpretando tal dispositivo, a Súmula nº 393 do TST estabelece, em seu item I, que "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". No caso concreto, a reclamada renovou no recurso ordinário a tese exarada na defesa no sentido de que, havendo manutenção da condenação de horas extras, aliada à condenação de diferenças a título de produção, caberia ao caso dos autos a aplicação do teor das Orientações Jurisprudenciais nº 235 e 397 da SBDI-1 e da Súmula 340 do TST. A Corte Regional, entretanto, consignou que tal questão não foi apreciada na sentença de piso e, tampouco, foi objeto de embargos declaratórios, razão pela qual entendeu inviável a manifestação daquele Colegiado sobre a matéria. Ocorre que, em face do efeito devolutivo em profundidade, cabia ao Tribunal de origem a análise do tema, à luz dos enunciados invocados pela parte. Assim, ao eximir-se de tal manifestação, o TRT incorreu em violação ao artigo 1.013, § 1º, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010472-41.2016.5.15.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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