- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0100249-30.2017.5.01.0512, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 20/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTOS BRITÂNICOS. Nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, é possível o reconhecimento da transcendência quando o acórdão Recorrido vai de encontro à jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, haja vista a sua função constitucional uniformizadora. De outra parte, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma autorizada pelo art. 74, § 2.º, da CLT, o ônus da prova quanto à sua fruição irregular é do trabalhador e não do empregador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo certo que esse encargo probatório não é alterado pelo fato de o intervalo intrajornada ser marcado de forma britânica, visto que a pré-assinalação do aludido intervalo pressupõe a fixação de um período previamente destinado a refeição e a descanso. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100249-30.2017.5.01.0512. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 20/09/2021.)
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