JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000978-24.2012.5.04.0291

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000978-24.2012.5.04.0291, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. "HORAS EXTRAS ACT". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Verificado que o agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão monocrática, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO E PROPRIETÁRIO DE EMPRESA TRANSPORTADORA. VÍNCULO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.442/2007. SÚMULA N.º 126 DO TST. In casu, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que: a) foram preenchidos os pressupostos dos arts. 2.º e 3.º da CLT, em especial a subordinação jurídica, ante a constatação de que o reclamante cumpria roteiro de entrega e prestava contas, bem como tinha que se adequar às normas internas de funcionamento da empresa; e b) não foi comprovado o atendimento das exigências previstas na Lei n.º 11.442/2007, dentre as quais a inscrição do autor no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC; o registro do caminhão de propriedade do reclamante no órgão de trânsito como veículo de aluguel; a experiência de três anos ou a aprovação em curso específico, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, de forma a se permitir o enquadramento do obreiro na Lei n.º 11.442/2007. Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada que aplicou a Súmula n.º 126 do TST como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista . Agravo conhecido e não provido, no tópico. MÉDIA SALARIAL. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi não foi conhecido o Recurso de Revista, pois não observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tópico. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Diante da manutenção da decisão regional que reconheceu o vínculo empregatício, é manifesta a ausência de interesse recursal do reclamante quanto à reforma do julgado. Agravo não conhecido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL . Verificado o equívoco na decisão monocrática agravada, em dissonância com a jurisprudência do TST (Súmula n.º 219, I e 333), merece provimento o Agravo Interno do reclamante para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento da reclamada que excluiu da condenação os honorários advocatícios. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista da reclamada somente quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. BASE TERRITORIAL DA ENTIDADE SINDICAL. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017 , depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária pela entidade sindical profissional, independentemente da sua base territorial. In casu, tendo sido firmada a declaração de miserabilidade jurídica e, estando o reclamante assistido pelo Sindicato dos trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul, que representa a sua categoria profissional, a concessão da verba honorária se afigura devida. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000978-24.2012.5.04.0291. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 22/09/2021.)
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