- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-13.2017.5.05.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. REJEITADA. Ante a fundamentação do agravo de instrumento, não há falar na aplicação da Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE RSR PELAS HORAS EXTRAS . Insurgência recursal contra a decisão que indeferiu as horas extras pleiteadas. O Regional consignou, com base na prova dos autos, a validade dos cartões de ponto coligidos aos autos pela reclamada relativos a todo o período contratual. Asseverou, ainda, que os referidos controles de jornada apresentavam marcações variáveis de horários, não havendo que se falar em jornada britânica, bem como não haver qualquer prova da impugnação do reclamante aos referidos documentos. Com relação ao intervalo intrajornada, registrou que durante o período imprescrito já estava vigente a Lei 12.619/2012, a qual permite o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas de veículos rodoviários, tendo o reclamante usufruído quatro intervalos de quinze minutos cada, totalizando uma hora, ainda que fracionada. Nessa linha, considerando a improcedência dos pedidos referentes às horas extras, julgou prejudicado o pedido de integração das diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras. Assim, a aferição das alegações recursais no sentido de que os cartões de ponto continham registro uniforme ou de que a reclamada juntou apenas parte dos cartões de ponto requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000323-13.2017.5.05.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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