- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0004900-67.2009.5.02.0442, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . CPC/1973. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DOBRAS DE TURNO. LABOR ALÉM DAS SEIS HORAS DIÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Destaca-se que as peculiaridades relacionadas ao trabalhador portuário não são incompatíveis com as garantias mínimas de caráter cogente e constitucionalmente asseguradas, as quais constituem medidas de proteção, higiene e segurança do trabalho, tais como o intervalo intrajornada. No caso , é incontroverso que os trabalhadores realizavam a denominada "dobra de turno", situação em que permaneciam laborando além da sexta hora diária. Dessa forma, havendo a prorrogação da jornada de trabalho de seis horas, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo também devida a remuneração do período não usufruído com acréscimo de, no mínimo, 50%, na forma prevista no artigo 71, caput , e § 4º, da CLT, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, IV, do TST, com a qual não se coaduna a decisão regional. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRAS DE TURNO. PERÍODO SUPRIMIDO. PAGAMENTO. Discute-se nos autos o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da redução do intervalo mínimo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT. Desrespeitada a referida norma, o período suprimido deverá ser remunerado com o adicional de 50%, nos mesmos termos do que prescreve o artigo 71, § 4º, da CLT e também nos moldes do artigo 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal. Ou seja, a prestação de serviços com prejuízo do intervalo interjornadas justifica a condenação ao pagamento, com acréscimo equivalente a hora extra, do tempo suprimido, nos exatos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, cuja aplicação vem sendo reconhecida pela jurisprudência também aos trabalhadores portuários. Precedentes . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004900-67.2009.5.02.0442. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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