- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 1000941-15.2016.5.02.0446, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. I . Não merece reparos a decisão agravada porquanto , em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, aos trabalhadores portuários que laborem em turnos ininterruptos além da jornada contratada, ainda que em "dobra de turnos", não sendo possível a exclusão do direito previsto no art. 71, caput , e § 4º, da CLT, consoante preconiza a Súmula nº 437, IV, do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000941-15.2016.5.02.0446. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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