- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno 0000019-70.2011.5.02.0444, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. I . Não merece reparos a decisão agravada, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica no entendimento de que é devido o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, aos trabalhadores portuários que laborem em turnos ininterruptos além da jornada contratada, ainda que em "dobra de turnos", não sendo possível a exclusão do direito previsto no art. 71, caput , e § 4º, da CLT, consoante preconiza a Súmula nº 437, IV, do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000019-70.2011.5.02.0444. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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