- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 1001611-22.2017.5.02.0445, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 288, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A Súmula nº 288, I, desta Corte dispõe que: "A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT)". Na hipótese, a situação fática delineada no acórdão regional demonstra que o autor, por força de Acordo Coletivo de Trabalho de 1963, que instituiu a complementação de aposentadoria, faz jus ao valor correspondente à diferença entre o benefício pago pelo INSS e o salário que "recebe um empregado portuário da ativa, em igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço". Infere-se, ainda, que não obstante o PCS vigente seja o de 2013, a complementação vem sendo paga com base em plano em extinção, sem a paridade assegurada pelo referido ACT. Assim sendo, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional merece reforma para adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Precedentes. Transcendência política constatada . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001611-22.2017.5.02.0445. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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