- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010704-74.2014.5.03.0163, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS 13.105/15 E 13.467/17. HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO - DIVISOR. HORAS EXTRAS - SEMANA ESPANHOLA. INTEGRAÇÃO DAS CESTAS BÁSICAS NA REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIO FARMÁCIA NO PERÍODO DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO PELA LIMPEZA DO UNIFORME. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS NO TRCT . Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS 13.105/15 E 13.467/17. Indenização por dumping social - ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECLAMANTE. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 5º da Lei nº 7.347/85 , recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14, MAS ANTES DA EDIÇÃO DAS LEIS 13.105/15 E 13.467/17. Equiparação salarial (alegação de violação dos artigos 818 e 461, caput, da CLT e 333, i , do CPC) O Tribunal Regional, como apoio no conjunto fático probatório dos autos, verificou a presença dos elementos caracterizadores da equiparação salarial de que trata o art. 461 da CLT, não prosperando, assim, as violações legais apontadas. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS (alegação de violação dos artigos 7º, XXVI, da CF, 4º, 58 e 818 da CLT e 333, I, CPC, contrariedade à Súmula/TST nº 366 e de divergência jurisprudencial) "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" (Súmula/TST nº 366). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPIs (alegação de violação dos artigos 5º, II, da CF, 195 e 818 da CLT e 333, I, do CPC e de divergência jurisprudencial) A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. SEMANA ESPANHOLA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - NORMA COLETIVA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição da íntegra do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Indenização POR dumping social - ilegitimidade ativa do reclamante ( alegação de violação dos artigos 267, VI, e 295, II, do CPC e 5º da Lei nº 7.347/85) Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de ação que visa reparar dano social e, portanto à coletividade, o reclamante não possui legitimidade para pleitear a indenização por dumping social, uma vez que ultrapassa a esfera pessoal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010704-74.2014.5.03.0163. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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