- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000299-67.2019.5.08.0129, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA SUPERADA (COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS REALIZADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE). Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou custas em R$ 23.357,80 (fl. 2778), enquanto o acórdão majorou o valor para R$ 24.404,24 (fl. 3044). De fato, a reclamada ao interpor o recurso ordinário recolheu o valor respectivo (R$ 23.357,80), porém, o que se observa do recurso de revista é que não há comprovação de recolhimento de custas, tão somente de depósito recursal. Constatado o anterior recolhimento de custas na interposição do recurso ordinário, caberia tão somente a complementação do valor respectivo, situação prevista pela Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, cabendo a concessão do prazo de 5 dias para o caso de recolhimento insuficiente. Entretanto, ao opor embargos de declaração contra o despacho de admissibilidade, a parte apresentou o comprovante em questão (fls. 3172/3181). Por tal motivo, resta afastado o óbice da deserção imposto no exame de admissibilidade. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL; SÚMULA 333 DO TST; ART. 896, §7.º, DA CLT). Sobre a remuneração do empregado como base de cálculo para pensão mensal no caso de indenização por danos materiais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o art. 950 do Código Civil estabelece que o valor da pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou, razão pela qual, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a remuneração percebida pelo trabalhador e não o salário mínimo. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000299-67.2019.5.08.0129. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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