- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010393-88.2019.5.18.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Compulsando os autos, verifico que houve alteração da denominação social da reclamada, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D para EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme a Ata da Assembleia Geral Extraordionária realizada em 27 de fevereiro de 2023 (fls. 2.315/2.317). 2. Diante do exposto, determino a alteração do polo passivo para que conste ao invés como nome da reclamada, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D passe a constar o nome EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. ADESÃO. EFEITOS DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE 590.415/STF (TEMA 152) STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590415, em 30/04/2015, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 152), em que controvertida a validade de renúncia genérica a direitos prevista em termo de adesão a programa de desligamento voluntário, com chancela sindical e previsto em norma coletiva, à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado .". 2. Portanto, somente quanto encetada mediante norma coletiva, e prevista essa condição em todos os instrumentos celebrados com o empregado, se considera válida a quitação ampla, geral e irrestrita que se pretenda conferir a contrato de trabalho por meio da celebração de Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PDV, não gerando os pretendidos efeitos se ausentes esses requisitos. 3. Na hipótese, o PDV ou PAE foi implementado de modo unilateral pela reclamada, por meio da edição de regulamento interno, não estando previsto em instrumento coletivo. 4. Assim, escorreito o acórdão regional ao não reconhecer a quitação plena das parcelas decorrentes do contrato de trabalho em razão da adesão do reclamante ao Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. No caso concreto, a parte recorrente, em seu recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia sem, contudo, proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida, que não foram destacados, e os dispositivos ou súmulas que entende violados ou contrariados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010393-88.2019.5.18.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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