JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000344-41.2020.5.00.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Ação Rescisória 1000344-41.2020.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. FALTA DE ABORDAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A falta de pronunciamento a respeito de prescrição arguida na contestação não caracteriza erro de fato, pois esse vício está intrinsecamente ligado à avaliação do acervo probatório e não à completude da prestação jurisdicional que deverá ser entregue pelo julgador. PRESCRIÇÃO ARGUIDA E NÃO APRECIADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7°, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 11 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N° 298 DO TST. A falta de apreciação da prescrição arguida na contestação não viabiliza a ação rescisória por violação dos arts. 7°, XXIX, da Constituição da República e 11 da CLT, diante do óbice da Súmula n° 298, I, do TST. PRESCRIÇÃO ARGUIDA E NÃO APRECIADA. JULGAMENTO CITRA PETITA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. Ao prover o recurso de revista e deferir pela primeira vez o direito material vindicado, deveria a Turma ter se pronunciado da limitação temporal decorrente da prescrição arguida em contestação. 2. A omissão caracterizou julgamento citra petita , do que resulta violação manifesta aos arts. 141 e 492 do CPC. Pretensão rescisória julgada parcialmente procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000344-41.2020.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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