- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001136-94.2019.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I. Dispõe o art. 370 do CPC/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II. No caso dos autos, a parte ajuizou ação rescisória calcada em "violação manifesta à norma jurídica" e "prova nova". Requereu, para sustentar sua tese, a oitiva de testemunha que não foi ouvida na ação matriz. III. Ora, ainda que em tese, a produção de prova testemunhal no bojo dessa ação matriz não seria capaz de subsidiar a rescisão do julgado pelas hipóteses dos incisos V e VII do art. 966 do CPC. Precedente desta SBDI-II. IV. Isso porque a "violação à norma" deve ser clara e evidente, de simples leitura da decisão rescindenda. No mesmo sentido, a "prova nova" capaz de autorizar o corte rescisório é aquela "já existente ao tempo da ação matriz", mas ignorada ou de impossível utilização. A tentativa de produção dessa prova somente em ação rescisória descaracteriza por completo a "prova nova" prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. V. Preliminar ao mérito rejeitada . 2. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO EM "PROVA NOVA" (INCISO VII DO ART. 966 DO CPC/2015). "PROVA NOVA" CONSUBSTANCIADA NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA A SER OUVIDA EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. PROVA CRONOLOGICAMENTE NOVA, POSSÍVEL DE SER UTILIZADA PREVIAMENTE E INCAPAZ, PER SI, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do inciso VII do art. 966 do CPC/2015, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Na hipótese vertente, a parte outrora reclamante pretende a rescisão da sentença que lhe foi desfavorável por meio de "prova nova" , consubstanciada no depoimento, ainda a ser realizado nesta ação rescisória, de testemunha que não foi sequer arrolada na ação matriz, por medo de represálias do empregador . III. A rescisão almejada se mostra impossível. A uma, porque a referida prova não é "cronologicamente velha" (Súmula 402, I, do TST), uma vez que a parte pretende, ainda, produzi-la. IV. A duas, porque a prova não é capaz, per si, de conferir à parte pronunciamento favorável. Isso porque, nesta sede rescisória, sua análise (em contraste com a sentença rescindenda) se mostrou inviável e impossível. V. A três, porque o testemunho não era de impossível utilização ao tempo da ação matriz. Isto em virtude dos arts. 729, §2º, e 730 da CLT, os quais dispõem que o empregador não pode dispensar empregado ouvido como testemunha, bem como pune aquele que se recursar a depor. Assim sendo, não há que se falar em "impossibilidade" na produção da prova, mas "mero inconveniente", o que não autoriza o corte rescisório. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001136-94.2019.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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