- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005389-36.2014.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 04/02/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DO DIREITO CONSTITUTIVO DA PARTE COM POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DO SEU PEDIDO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 83, 298 E 410 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-2/TST. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o magistrado indeferir a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado pela parte e, posteriormente, decidir por sua improcedência. Inicialmente, destaque-se que o contrato de trabalho consiste em contrato-realidade. Por isso, independentemente de instrumentos formais produzidos pelos contratantes, é essencial investigar a relação jurídica efetivamente existente entre as partes para o reconhecimento da relação de trabalho subordinado. Destarte, na forma do art. 9º da CLT, a existência de contrato civil de prestação de serviços com a constituição de pessoa jurídica e emissão de notas fiscais, por si só, não inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego , desde que o reclamante comprove a existência dos seus pressupostos fático-jurídicos descritos na lei. No caso dos autos, o magistrado que prolatou a sentença rescindenda considerou lícito o indeferimento da produção de prova testemunhal porque o reclamante não alegou a falsidade material do contrato particular de prestação de serviços e das notas fiscais de prestação de serviço emitidas por pessoa jurídica de sua titularidade. Assim, o juízo a quo , ao mesmo tempo em que impossibilitou o autor de produzir provas capazes de comprovar que o contrato de prestação de serviço foi utilizado para maquiar a suposta relação de emprego, fundamentou a sentença de improcedência nesse mesmo instrumento de natureza civil. Em conclusão, resta claro que o autor foi privado do direito de produzir as provas necessárias à demonstração de que o contrato civil tinha por objetivo desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação da CLT (art. 9º da CLT) e, ao final, teve julgada improcedente a reclamação exatamente em razão da existência de relação do referido contrato. Consoante a jurisprudência das oito Turmas desta Corte, da SBDI-1/TST e da própria SBDI-2/TST o procedimento adotado na sentença rescindenda configura ofensa direta e literal ao art. 5º, LV, da CF. Por possuir índole constitucional, a situação não atrai os óbices da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2/TST e tampouco da Súmula 83, I, do TST. De outro norte, "sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito" (Súmula 412 do TST). Também não há que se falar na incidência da Súmula 410 desta Corte, uma vez que não se exige reanalise, ou sequer revaloração, de qualquer parte do acervo probatório dos autos matriz (mesmo porque o que o que se pretende com a presente ação é a chance de produzir tais provas). Por fim, destaca-se que a hipótese dos autos se adequa ao conteúdo do item V da Súmula 298 do TST, de que "não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento". Diante do exposto, constata-se que a decisão rescindenda cerceou o direito à produção de prova pelo autor, com violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, situação que conduz à procedência do pleito rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005389-36.2014.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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