- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Ação Rescisória 0026604-17.2016.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. Comprovada a vulnerabilidade econômica da parte autora, pessoa jurídica, ante sua inatividade por mais de seis anos, mantém-se os benefícios da Justiça Gratuita, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Preliminar de mérito não acolhida. 2. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. VÍCIOS SANEADOS EM EMENDA À INICIAL. Compulsando os autos, verifica-se que já houve saneamento, em emenda à petição inicial, dos vícios apontados. Preliminar de mérito não acolhida. 3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Tendo em vista que as argumentações lançadas pela parte ré se confundem com o próprio mérito da demanda, deixa-se sua análise para o momento de eventual julgamento do mérito. 4. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO PROTRAIMENTO DO TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III, DO TST. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. I. Conforme exegese do item III da Súmula 100 deste Tribunal Superior, a interposição de recurso incabível ou manifestamente intempestivo não protrai o termo inicial para o ajuizamento da ação rescisória. II. No caso concreto, a parte autora, reclamada na ação matriz, ajuizou a presente ação desconstitutiva visando rescindir acórdão proferido por Turma deste Tribunal Superior contra o qual se interpôs embargos de declaração e, após, agravo interno, este não conhecido por manifestamente incabível. Ato contínuo, a parte ainda interpôs embargos de divergência à SBDI-I e, sequencialmente, agravo interno, todos não conhecidos por incabíveis. III. Assim, entende-se que o " dies a quo " para o ajuizamento da ação rescisória seria o dia em que a parte interpôs o primeiro apelo manifestamente incabível contra o acórdão em embargos de declaração proferido pela Turma do TST, ora rescindendo, e não o trânsito em julgado formal do acórdão proferido pela SBDI-I do TST rejeitando o agravo interno. IV. Destarte, considerando que o primeiro apelo manifestamente incabível (agravo interno) fora protocolado em 03/06/2013, tem-se que o prazo decadencial se findou em 03/06/2015. Ajuizada a ação rescisória somente em 09.12.2016, a pronúncia da decadência é medida que se impõe. V. Ação rescisória que se admite para, pronunciando a decadência de ofício, extinguir o feito com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0026604-17.2016.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.