- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Ação Rescisória 0000137-70.2016.5.19.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. 1. INDEFERIMENTO PELO TRT DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 98 DO CPC DE 2015 E SÚMULA 463, II, DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo TRT da 19ª Região que negou provimento ao agravo interno mantendo o indeferimento da concessão da gratuidade de justiça e, diante da ausência do recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836, da CLT, extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. Nos termos do art. 98 do CPC de 2015, vigente ao tempo em que formulado o requerimento do benefício de gratuidade pela autora, " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Outrossim, consoante Súmula nº 463, II, do TST, para fins de assistência judiciária gratuita, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". III. No caso dos autos, os documentos carreados aos autos, destacadamente as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), as Demonstrações do Resultado de Exercícios (DRE), os Relatórios de Contas Referenciais, bem como os balanços patrimoniais referentes aos exercícios financeiros de 2011 a 2015, demonstram resultados deficitários sucessivos além de patrimônio líquido devedor, revelando que, quando do ajuizamento da ação rescisória, em 2016, a autora não possuía condições de arcar com as despesas processuais, dentre elas o depósito prévio, atendendo à diretriz do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes específicos da SBDI-2 do TST. IV . Dessarte, diante da comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, forçosa a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC de 2015. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para deferir a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, e, por conseguinte, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. Tratando-se de questão exclusivamente de direito , passa-se ao exame imediato do mérito da ação rescisória, conforme art. 515, § 3º, do CPC de 1973, vigente o tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda . 2. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ÚLTIMA DECISÃO CONSISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL APÓS O OCTÍDIO LEGAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA APÓS O BIÊNIO DECADENCIAL. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Inicialmente, registre-se que, a pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei adjetiva vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. Na hipótese, apesar de a parte autora ter ajuizado a ação rescisória na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (em 01/07/2016) e ter fundamentado sua pretensão no art. 966, do Código vigente, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 2014, razão pela qual a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do diploma processual de 1973. II. De acordo com a exegese do art. 495 do CPC de 1973, aplicável ao caso concreto, "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". Ainda, de acordo com a Súmula nº 100, I, do TST, " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ". II. No caso vertente, a última decisão proferida na ação matriz consistiu em decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A decisão foi disponibilizada no DEJT em 11/06/2014, sendo considerada publicada em 12/06/2014, sem a interposição de recursos, conforme certificado. III. Tem-se que no dia seguinte ao da publicação da decisão monocrática em agravo de instrumento em recurso de revista surgiu para a parte ora autora a oportunidade de interpor agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias, escoando-se o prazo em 20/06/2014, com o consequente trânsito em julgado da decisão em 21/06/2014. IV. Portanto, ajuizada a ação rescisória somente em 01/07/2016, impõe-se a pronúncia da decadência do direito de irresignação por esta via especial , porquanto ultrapassado o biênio decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973. V. Ressalte-se que o termo inicial da contagem do biênio decadencial não ocorreu após o decurso do prazo para interposição dorecurso extraordinário, pois a última decisão de mérito foi proferida monocraticamente, desafiando, dessarte, agravo interno, o que não ocorreu. Logo, não houve o esgotamento das vias recursais ordinárias, pelo que inadmissível a interposição do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 100, X, do TST. VI . Ante o exposto, pronuncia-se, de ofício, a decadência e extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC de 1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000137-70.2016.5.19.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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