JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000493-40.2011.5.02.0024

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo Interno 0000493-40.2011.5.02.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO POR NOVO PLANO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS. SÚMULA Nº 288, II, DO TST. I . Nos termos do item II da Súmula 288 do TST, na coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. II . No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre a aplicação à parte reclamante das alterações do Plano de Suplementação de Aposentadoria ocorridas nos anos de 1992 e 1993. Depreende-se do acórdão regional que em 1983 a parte reclamante aderiu ao novo plano de benefício previdenciário instituído pelas partes reclamadas, renunciando expressamente ao plano anterior. Depois, em 1998, optou por um novo plano de suplementação de aposentadoria, sem qualquer alegação de vício de consentimento. O Tribunal Regional registrou não ser o caso de alteração prejudicial ao primeiro plano, ante a expressa renúncia à sua aplicação. Ressaltou que quando a parte reclamante passou a receber o benefício da suplementação de aposentadoria, em 01/10/2001, não havia completado sequer a carência exigida pelo primeiro plano ao qual aderira. III . Diante dessas premissas, encontra-se correta a decisão regional ao entender incidir o teor da Súmula 288, II, desta Corte, haja vista a livre opção da parte reclamante pelo novo plano, com expressa renúncia às regras vigentes à época de sua admissão. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000493-40.2011.5.02.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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