JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000260-69.2011.5.04.0741

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo Interno 0000260-69.2011.5.04.0741, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. OPÇÃO PELO REGULAMENTO DE 1991. RENÚNCIA ÀS REGRAS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO. SÚMULAS 51, II, E 288, II, DO TST. I . Uma vez registrado no acórdão regional que a parte reclamante aderiu ao Regulamento Geral de Benefícios de 1991, renunciando às regras previstas no Plano de Benefícios anterior, não faz jus às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo no regulamento vigente à época da admissão (Resolução 1.600/64), em razão do entendimento consolidado nas Súmulas 51, II, e 288, II, desta Corte Superior. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000260-69.2011.5.04.0741. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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