- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000337-89.2011.5.02.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, examinando suficientemente os argumentos apresentados, razão pela qual não prospera a alegação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO VÁLIDA A REGRAS DE NOVO REGULAMENTO. SÚMULA Nº 288, II, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos do item II da Súmula nº 288 do TST, na coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. II . No caso dos autos, extrai-se do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional que a parte reclamante aderiu, sem vício de consentimento, a novo Plano de Suplementação de Aposentadoria, bem como anuiu livremente às alterações do primeiro regulamento previdenciário, ocorridas em 1992 e 1993. III . Desse modo, a Corte Regional decidiu em plena harmonia com o teor da Súmula nº 288, II, do TST. Assim, inviável a reforma da decisão agravada . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000337-89.2011.5.02.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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