- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0011339-61.2022.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DE UM TEMA DO RECURSO. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE REFORMA IMEDIATA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST, SÚMULA 267 DO STF E ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09. I - Nos termos da OJ 92 desta SBDI-2 do TST, " Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". Em sentido semelhante dispõe a Súmula 267 do STF e o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09. II - No caso concreto, o magistrado condenou o reclamante por litigância de má-fé, por faltar com a verdade no depoimento prestado em juízo, condenando solidariamente o advogado na mesma oportunidade. Em face dessa decisão, apenas o reclamante interpôs recurso ordinário, pleiteando, dentre outras coisas, a exclusão da responsabilidade solidária do patrono. III - O Tribunal Regional, em acórdão, não conheceu deste tema, por entender que o reclamante não poderia pleitear direito alheio em nome próprio, sendo esta a decisão apontada aqui como ato coator. IV - Ora, dessa decisão, indubitavelmente, caberia recurso próprio para reforma imediata do decisum (art. 896 da CLT), de forma que se afigura absolutamente incabível o remédio heroico, nos termos da OJ 92 desta Subseção e art. 5º, II, da Lei 12.016/09. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011339-61.2022.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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