- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0001066-92.2014.5.02.0050, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional manteve o deferimento de diferenças salariais decorrentes da equiparação entre a autora e paradigma, sem a inclusão da gratificação de função em sua base de cálculo, por entender que a gratificação de função percebida pela paradigma era personalíssima, não podendo ser estendida à reclamante. E acrescentou que embora a autora também percebesse gratificação de função, referida parcela não poderia ser incluída na base de cálculo das diferenças salariais oriundas da equiparação, por terem natureza jurídica diversa. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, por se tratar de matéria interpretativa, que dependeria da demonstração de teses divergentes, somente por indicação de dissenso pretoriano específico seria possível o exame da questão, o que não foi observado pela reclamante, vez que os arestos trazidos são oriundos de Turmas deste Tribunal Superior e do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, hipóteses que não se coadunam com as previstas para admissibilidade do recurso de revista, insculpidas no artigo 896, alínea "a", da CLT. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001066-92.2014.5.02.0050. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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