- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001809-56.2014.5.03.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO SALÁRIO-BASE. INTEGRAÇÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NO CÁLCULO RESPECTIVO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. Extrai-se das decisões do Regional que foi afastada a fidúcia bancária prevista no art. 224, §2º, da CLT, ressalvando-se que a gratificação funcional percebida pelo trabalhador apenas remunerou a maior responsabilidade do cargo que este ocupava, integrando a sua remuneração. Veja-se que, conforme bem pontuou o e. TRT, a referida gratificação não integra o cálculo realizado para aferição da existência ou não de redução salarial, tendo em vista que sua verificação se deu pelo exame tão somente do salário-base. Isso porque, o que se analisou foi que, por meio de alteração contratual, houve redução do salário-base da autora, em novembro/09, de R$3.496,19 para R$2.330,79, sendo certo que daí adveio prejuízo ao autor, tendo em vista que a gratificação de função é calculada sobre o salário-base. Observe-se que, ao assim proceder, não se está afastando a integração da gratificação ao salário, mas tão somente procedendo-se ao exame da redução da importância fixa estipulada, razão pela qual não há que se falar em afronta ao art. 457, §1º, da CLT ou mesmo em contrariedade à Súmula 102, VI, do TST. E ainda que assim não fosse, não prospera a alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/88, porquanto inexiste nos trechos transcritos pela parte qualquer menção à previsão em norma coletiva de que a gratificação de função integra o salário do bancário para todos os fins. Por fim, não consta nas decisões proferidas pelo e. TRT tese acerca do pedido de inclusão da gratificação de função na base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297/TST, a afastar, inclusive, o exame da divergência jurisprudencial indicada à pág. 674. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001809-56.2014.5.03.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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