- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0020521-51.2019.5.04.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CICLOHEXANONA. AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. 1 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática, na qual se concluiu pela inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 126do TST quanto ao enquadramento, na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, da atividade da reclamante envolvendo o manuseio do agente químico "Ciclohexanona". 2 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista com agravo. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do agravo de instrumento. III- RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CICLOHEXANONA. AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - A controvérsia se relaciona à existência ou não de previsão, em NR do Ministério do Trabalho, doagente químico "Ciclohexanona" para o fim de pagamento do adicional de insalubridade. 3 - No caso, o TRT desconsiderou a conclusão do laudo pericial de queo produto manuseado pela reclamante não consta do rol de substâncias insalubres previstas na NR-15 e concluiu pela sua nocividade. O Colegiado constatou que a exposição à Ciclohexanona, presente no produto utilizado pela reclamante, enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com solvente orgânico, substância com potencial carcinogênico, segundo a ficha de informação de segurança do produto juntada aos autos, enquadrando a substância no Anexo 13 da NR-15. 4 - O pagamento doadicional de insalubridadese subordina à existência de previsão em norma editada pelo Ministério do Trabalho, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, I, do TST. 5 - Por sua vez, consta no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 ser devido oadicional de insalubridade, grau máximo: "HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO" [...] " Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo", "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins" e "Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos" . 6 - Ocorre que, como consta do laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido, a substância Ciclohexanona não é um hidrocarboneto aromático bem como não há comprovação científica quanto à natureza cancerígena do agente químico, não estando elencada na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) (publicada no Diário oficial da União de 8/10/14, pelo Ministério do Trabalho e Emprego) nem na NR 15 (inclusive no Anexo 13). 7 - Dessa forma, além de não ter sido reconhecida a insalubridade pela perícia, a atividade exercida pela reclamante efetivamente não se enquadra na NR-15 do Ministério do Trabalho, de modo que é indevido o pagamento doadicional de insalubridade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 448, I, do TST. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020521-51.2019.5.04.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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