- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000717-93.2011.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INDENIZAÇÃO DO ART. 59, DA LEI N.º 8630/93. OFENSA AOS ARTS. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 298 DO TST . 1. Há muito está sedimentado o entendimento nesta Corte de que, para concluir-se sobre a ocorrência de violação literal a disposição de lei, é imprescindível o pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre a matéria, à luz do item I da Súmula n.º 298. Assim, não há como descortinar-se violação do artigo 198, I, do CC e uma vez que o acórdão rescindendo não enfrentou tese alguma sobre a não fluência do prazo prescricional contra o menor. 2. De outra parte, para concluir que teria havido violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, seria imprescindível o reconhecimento de que a pretensão deduzida na ação matriz possuía natureza trabalhista. No entanto, como a reparação vindicada detinha natureza indenizatória, decorrente de ato ilícito, fundada nos arts. 186 e 927 do CC e revelou-se correta aplicação do prazo prescricional previsto no § 3.º, do art. 206 do mesmo código, não tendo, pois, pertinência a alegação de que teria sido violado o mencionado dispositivo constitucional. Recurso Ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000717-93.2011.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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