- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010772-67.2016.5.15.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA QUANTO À COMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO DE TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E OS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULAS 90, II, E 126/TST . Nos termos da Súmula 90, II, do TST, " a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'". Na hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença, considerando configurada a situação que enseja o direito ao pagamento das horas de transporte, diante do fato de que a Reclamada propiciava a obreira o deslocamento por táxi, quando do encerramento da jornada de trabalho da Reclamante nos dias de labor em sobrejornada (10 dias mensais), bem como que a Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório acerca da existência de transporte público regular " após o término da jornada extraordinária, que geralmente se encerrava por volta das 22:30h (docs. de ID 05a09fd) ." Saliente-se que, nesta Corte Superior Trabalhista, prevalece o entendimento de que o fornecimento de condução pelo empregador gera a presunção de que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular, recaindo sobre o empregador o ônus da prova, por ser fato impeditivo do direito da Parte Reclamante. E, no caso, conforme consignado na decisão regional, incontroverso nos autos o fornecimento de serviço de táxi pela Reclamada à Reclamante no período em que não havia o transporte público. Ou seja, houve concessão de transporte alternativo pela empregadora a fim de possibilitar o deslocamento da obreira no trajeto trabalho/residência, devendo o tempo gasto na condução ser computado na jornada de trabalho, nos termos do item I da Súmula 90/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010772-67.2016.5.15.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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