- Relator(a)
- Sergio Murilo Rodrigues Lemos
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 24/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
TST – Pedido de Providências 0003351-29.2018.5.90.0000, Rel. Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 24/09/2021, p. 29/09/2021
EMENTA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAJUCLA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA ADOÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR BÁSICO DOS VENCIMENTOS DOS JUÍZES CLASSISTAS COMO SENDO O VALOR DE R$ 6.075, 36. MATÉRIA VERSADA NA ADI 5179 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. A parte requerente possui legitimidade para representar categoria dos Juízes Classistas e a matéria versa acerca da supervisão administrativa da Justiça do Trabalho, garantia de autoridade da decisão deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CF, art. 111-A, §2º, II). Nos termos dos artigos 21, I, "b", e 73 do RICSJT Pedido de Providências conhecido . 2. O requerimento formulado neste pedido de providências quanto valor a ser adotado em folha referente às aposentadorias dos juízes classistas é matéria que restou definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5179 que assentou, expressamente, que se aplicam aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes), os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União, observados os vencimentos básicos do analista judiciário, na classe intermediária no último padrão. Ressalte-se que a Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho já adotou providências para o cumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5179 nos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive a partir de manifestações da Advocacia Geral da União e das áreas técnicas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, encaminhando aos TRTs diretrizes a serem observadas e solicitando providências, inclusive quanto à implementação em folha de pagamento da majoração dos proventos decorrentes da decisão judicial, a partir de setembro do corrente ano. Nada obstante, embora o objeto do presente procedimento tenha sido abrangido na decisão do Supremo Tribunal Federal, imprescindível que se determine, de ofício, que uma vez observado o recálculo dos proventos e pensões ensejados pelo cumprimento da decisão da ADI 5179, deverá ser absorvida a parcela dos 11,98% da URV, conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 561836. Considerando que o requerimento formulado não encontra abrigo, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5179, portanto em controle concentrado de constitucionalidade, com incidência do artigo 102, § 2º, da Carta Magna de 1988, impõe-se a negativa de provimento ao pedido de providências. Nega-se provimento ao pedido de providências e determina-se, de ofício, aos Tribunais Regionais do Trabalho, que se observe a absorção da parcela dos 11,98% da URV uma vez realizado o recálculo dos proventos e pensões ensejados pelo cumprimento da decisão da ADI 5179. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003351-29.2018.5.90.0000. Relator(a): SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Data de julgamento: 24/09/2021. Juntado aos autos em 29/09/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.