JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020300-75.2019.5.04.0811

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0020300-75.2019.5.04.0811, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau e que poderia, por si só,alteraroresultadodo julgamento na matéria - o que não ocorreu, na hipótese dos autos. Isso porque, não obstante a ausência de manifestação do TRT acerca da situação financeira do Sindicato Recorrente, a matéria relativa ao benefício de justiça gratuita foi decidida favoravelmente ao Sindicato. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CALCULADA A MENOR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador - e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição - dá azo à indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. A Lei n.º 8.212/91 (art. 29) estabelece que se incluem no benefício previdenciário devido nas aposentadorias os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título. Uma vez não integrada parcela trabalhista no salário de contribuição, mostra-se patente o prejuízo do empregado, o qual deve ser ressarcido pelo empregador, a despeito da possibilidade de revisão do benefício administrativamente. Julgados desta Corte. Registre-se, ainda, que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgamento do Tema Repetitivo 955 (REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 16/8/2018), revela a impossibilidade de inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas por Esta Justiça Especializada quando já concedida a complementação de aposentadoria, mas assegura a possibilidade de responsabilização do empregador pelo ato ilícito praticado. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020300-75.2019.5.04.0811. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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