JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0011019-18.2016.5.15.0125

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0011019-18.2016.5.15.0125, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDAS E DANOS . RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A jurisprudência assente neste TST, ao interpretar o disposto nos artigos 28, caput , e 29 da Lei 8.213/91, trilha no sentido de que comete ato ilícito o empregador que, ante o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas e, em decorrência, não incluídas no salário de contribuição, gera ao trabalhador o evidente prejuízo de aposentadoria em valor menor ao que lhe seria devido, independentemente da possibilidade de revisão do benefício de forma administrativa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011019-18.2016.5.15.0125. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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