- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0011520-17.2018.5.15.0055, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 91/2010. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 91/2010. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, interpretando os dispositivos da Lei Complementar Municipal 91/2010, concluiu que a referida legislação apenas facultou à Administração Pública a contagem do tempo anterior à sua vigência, sem que se estabelecesse a obrigação de que tal período fosse considerado para fins de concessão das promoções. Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Complementar Municipal 91/2010, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista somente seria viável por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente, uma vez que o recurso da parte não está amparado em divergência jurisprudencial. Além disso, frente à premissa delimitada no acórdão regional, no sentido de o cômputo do período anterior à legislação para concessão das promoções tratar-se de mera faculdade, e não de obrigação imputada ao Munícipio, percebe-se que o Tribunal Regional, ao determinar que seja desconsiderado o lapso temporal anterior, decidiu em atenção ao comando legal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011520-17.2018.5.15.0055. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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