- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000880-24.2017.5.13.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 74, II, DO TST. A confissão ficta aplicada ao reclamante não induz, por si só, à improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, conforme bem decidiu o Regional. Isso porque, nos termos da Súmula 74, II , do TST a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. In casu , a prova pericial concluiu que o reclamante estava exposto de maneira habitual a agente perigoso com operação de energia elétrica tendo direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Assim, o TRT, ao confrontar o laudo pericial com a aplicação da confissão ficta decidiu em plena sintonia com a diretriz prevista na Súmula 74, II, desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios, in casu , é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 1.026, §2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000880-24.2017.5.13.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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